Por Josias Ferreira Alves Neto
Obs.: Crítica aos excessos da defesa social e breve apontamento sobre novos horizontes criminológicos.

É indiscutível o papel de Cesare Beccaria no Direito Penal. Suas considerações na obra “Dos delitos e das penas” foram determinantes para o rompimento do antigo sistema jurídico baseado no absolutismo e surgimento de novos horizontes doutrinários. Baseado na razão, criticava falhas no Antigo Regime e seu modo “duvidoso” de solucionar conflitos penais. Abordou várias questões jurídicas e políticas de maneira ímpar que nos servem de subsídio teórico até hoje. Com o método empírico – dedutivo (BARATTA, 2002) não se restringiu a tratar apenas de delitos e penas. Beccaria projetou formas mais seguras e racionais desde o inquérito até ao modo de condicionar os criminosos em prisões. Não cabe agora, discutir livro em si, mas apenas em uma idéia expressa neste que se tornou base do atual sistema Penal.
Beccaria lançou as bases da chamada “defesa social”. O Estado teria legitimado seu direito de coerção para garantir melhores condições à maioria. Em outras palavras: o governo poderia prender alguém alegando que isto garantiria a ordem social e a felicidade dos outros cidadãos. Esta idéia foi fundamental na queda do Absolutismo, passando o Estado a se responsabilizar por seus cidadãos.
As escolas positiva herdaram-na da escola clássica, transformando a em algumas de suas premissas, em conformidade as exigências políticas que assinalam, no interior da evolução da sociedade burguesa, a passagem do estado liberal clássico ao estado social.(BARATTA. 2002. pg 42)
A figura do rei era destituída em benefício da “vontade da maioria”, sendo perfeitamente cabível o mecanismo jurídico valer-se do mesmo pressuposto. Ainda hoje tal ferramenta é válida, porém algumas ressalvas devem ser feitas.
O conteúdo dessa ideologia, assim como passou a fazer parte da filosofia dominante na ciência jurídica e nas opiniões comuns [...] mas também do homem de rua (ou seja das every day theories) [...] (BARATTA. 2002. 42)
Não cabe criticar o autor iluminista – perfeitamente condizente com as necessidades de seu tempo – mas, atentar-se as atuais interpretações que deturpam a idéia original e servem de álibi para favorecer poucos e prejudicar muitos.
Os “detentores do poder” buscam justificar suas ações mediante uma ficção da vontade popular. É a vontade do povo que os levam a construir viadutos, abrir escolas e prender marginais. Mas seria da “vontade do povo” apanhar da polícia (cabe inocentá-la agora por suas ações, tratando melhor deste assunto em outra ocasião), se prender em cadeias superlotadas, pagar impostos abusivos ou mesmo eleger corruptos? Creio que não. Assim a ideologia da Defesa Social é usada para justificar ações injustas e opressivas.

Criam-se duas sociedades: uma que merece ser defendida e outra que vive supostamente por agredir a primeira. Imagina-se que a agredida é terrivelmente maior que a agressora, enviando diversos homens para a prisão. A sociedade protegida, não raro, é uma pequena classe de privilegiados que busca meios para acirrar as desigualdades sociais e marginalizar os outros. O caráter antagônico de tal ideologia merece ser ressaltado ante a realidade. Ou somos parte de uma mesma coisa, ou somos apenas uma porção de seguimentos (grupos) independentes e conflitantes. Não se pode falar em duas sociedades para condenar uma grande massa de pessoas e ao mesmo tempo alegar que esta é a vontade comum. O monstro criado divide-se para condenar uma parte sua e une-se novamente para justificar a condenação. Não há que se justificar abusos alegando a “vontade da maioria” quando de fato não é.
[...] essa teoria [defesa social] trabalha com um conceito situado, ou seja, com uma abstração determinada correspondente a especificas formações econômico-sociais e aos problemas e contradições que lhes são inerentes. (BARATTA. 2002. p.48)
Pode-se falar nesta “vontade” ao se estabelecer um sistema jurídico-penal altamente eficiente e justo ou para estabelecer igualdade de oportunidades às famílias para evitar que seus membros recorram ao crime. Assim, infelizmente, vemos as idéias do iluminista usadas de maneira contraditória ao próprio autor. A ideologia criada para representar as reais vontades da sociedade, acaba por criar outra classe nobre e privilegiada capaz de destruir qualquer contra-partidário ou oprimir o restante da população para manter seus privilégios.
Há uma nova teoria criminológica que discute esta complexa relação. Não há muitas respostas, mas certamente é um importante ramo de estudo dentre tantas outras pesquisas modernas. A teoria do “Etiquetamento” ou “Labelling Aproach” trata de discutir o crime, a sociedade e as Instituições Penais que o tem como foco. O problema passa do campo da ação criminosa em si para a resposta social decorrente e o papel mecanismos de controle. A ela é justo dedicar um artigo inteiro, mas no momento cabe breve explanação:
Para os estudiosos do labelling a conduta desviante é o resultado de uma reação social e o delinqüente apenas se distingue do homem comum devido a estigmatização que sofre. Daí o tema central desta teoria ser precisamente o estudo do processo de interação, no qual o indivíduo é chamado delinqüente. (SHECARIA. 2004. p.293)
É certo que a sociedade necessita inibir os crimes e os criminosos. Uma cidade harmoniosa em que todos os infratores sejam devidamente punidos seria, sem dúvidas, repleta de felicidade. O caminho não é punir indiscriminadamente, mas verificar as reais demandas populares que são as causas da maioria da criminalidade. Verificar qual o objetivo da utilização do Direito e não apenas “papagaiar” leis e artigos. Cabe ao jurista consciente verificar a que ponto está apenas reafirmando a desigualdade social o ou aplicando os princípios com os quais se comprometeu para nortear sua profissão.
Referências
ALVES, Roque de Brito. Crminologia. Rio de Janeiro. Forense. 1986
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3ª. Ed. Rio de Janeiro. Revan. 2002 (Coleção Pensamento Criminológico)
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. E – Book (www.dominiopublico.com.br)
LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. 17ª. Ed. São Paulo. Brasiliense. 2006
SHECCARIA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2004
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Parabéns pelo post Josias, ficou muito bem escrito!
Meus parabéns também josias!
Muito pertinente!