No caso do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, que é considerado o regime padrão no Direito de Família brasileiro, os cônjuges possuem cada qual um patrimonio particular, constituído dos bens adquiridos antes do casamento.
Após o casamento, por via de regra, tudo que for adquirido a título oneroso pelos consortes irá compor o patrimônio conjugal, ainda que em nome de um só deles. Isso não ocorre se os bens foram adquiridos a título gratuito (herança e doação em nome de um dos cônjuges). Em havendo separação judicial, neste caso, será partilhado o patrimônio conjugal, por isso é importante não confundir o patrimonio particular com o conjugal.
Mesmo que um dos cônjuges não trabalhe terá garantido o direito de partilha, não havendo a necessidade de provar-se que houve esforço comum.
Além disso, se um dos consortes vende um bem de seu patrimônio particular, no curso do casamento, e adquire outro com o produto desta venda, este novo bem, da mesma maneira, não comporá o acervo partilhável, salvo se o bem adquirido tiver valor superior ao que foi alienado, caso em que somente a diferença poderá ser objeto de divisão.
Bens de uso pessoal, livros e instrumentos profissionais estão fora da partilha. As pensões, salários e rendas semelhantes, abstratamente considerados, também não se comunicam. Mas, após recebidos, sim.
Poderá também o cônjuge que necessitar de pensão alimentícia exigi-la desde que prove a necessidade de perceber alimentos e a possibilidade de o outro responder pelo encargo. Após o divórcio, os alimentos não poderão ser requeridos ao ex-consorte.
O cônjuge considerado culpado pela separação, diz o Código Civil brasileiro, perde o direito ao uso do nome de casado. Todavia, a moderna doutrina civilista não tem admitido a discussão sobre a culpa pelo rompimento do vínculo conjugal, por ofensa aos direitos fundamentais de privacidade e intimidade, sem que haja interesse social que a justifique. Neste caso, ainda que culpado, o cônjuge permanece com o direito de usar o nome de casado, se o desejar, por ser um direito de personalidade (CC, art. 16).
O separando que não obtiver a guarda (unilateral) do filho tem o direito de visitá-lo. A guarda compartilhada tem sido adotada sempre que o melhor interesse da criança e do adolescente o justificar. Aliás, este princípio constitucional é que será o norte para que se defina com que o filho deve ficar e as condições para o exercício da guarda, sempre.
Finalmente, vale dizer que o regime de bens poderá ser modificado, por iniciativa de ambos os cônjuges, mediante requerimento ao juízo competente, respeitados os demais requisitos previstos no art. 1.639, §2°, do CC.
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