Por Cinthia de Moura Guimarães
1. Introdução
Os temas deste artigo referem-se a alguns dos direitos da personalidade. Esta se caracteriza por ser o primeiro bem e pertencer a todas as pessoas, não constituindo entretanto, um direito em si, mas sim a condição que possibilitará o estabelecimento de direitos e deveres, assim como aferir, adquirir e ordenar outros bens. Suas características, de acordo com Lisboa , são:
a) originariedade: inatos ao ser humano;
b)extrapatrimonialidade: insuscetíveis de mensuração patrimonial e comércio jurídico;
c) indisponibilidade: irrenunciáveis;
d) perpetuidade: vitalícios;
e) oponibilidade: defendidos contra qualquer outra pessoa;
f) intransmissibilidade: não transferíveis;
g)incomunicabilidade: não podem integrar comunhão ou condomínio;
h)impenhorabilidade: insuscetíveis de constrangimento judicial para pagamento de obrigações;
i)imprescritibilidade: defendidos a qualquer tempo, em juízo ou fora dele.
Segundo o mesmo autor , cabe ainda esta classificação:
a)Direitos físicos: corpo, partes separadas do corpo, cadáver, partes separadas do cadáver, integridade física, imagem, voz e alimentos;
b)Direitos psíquicos: privacidade (intimidade), liberdade, segredo (sigilo), integridade psíquica, convivência social; e
c)Direitos morais: honra, identidade, educação, emprego, habitação, cultura e criações intelectuais.
2. A possibilidade legal de doação de órgãos e tecidos – Artigo 13 e seu parágrafo único, Código Civil Brasileiro.
O artigo 13 do Código Civil Brasileiro de 2002 afirma ser, salvo por exigência médica, proibida a “disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”. No parágrafo único, a exceção é feita para os casos de transplante, conforme a Lei 4.343/97.
O artigo 9º desta última legislação (redação determinada pela Lei n.o 10.211/01) permite que a pessoa juridicamente capaz tenha livre disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplante em cônjuge ou consangüíneos até 4º grau, ou em qualquer pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. Conforme o § 4º, nos casos de transplante entre familiares, a autorização para a retirada deve ser feita preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificando o tecido ou órgão objeto da disposição.
A doação, como diz o § 3º, somente pode ter por objeto órgãos duplos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar sua existência sem risco, nem represente comprometimento para suas aptidões. Não admite a lei que a doação cause mutilação ou deformação inaceitável, devendo corresponder a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. O incapaz deve obter permissão dos pais ou responsáveis legais, caso queira realizar doação de medula óssea, desde que o ato não ofereça risco à saúde do mesmo.
A referida Lei proíbe, em seu artigo 11, a publicidade para a atividade de transplantes, apelo público para doação a pessoa determinada e apelo público para arrecadação de fundos para financiamento de transplante ou enxerto, em benefício de particulares.
Uma ressalva feita pela Lei permite à gestante o direito de doar medula óssea apenas quando não afete sua saúde e a do feto (art. 9º, § 7º ).
O autotransplante pode dar-se com a anuência da própria pessoa, ou, se ela for incapaz, de seus pais ou responsável legal (art. 9º, § 8º ).
3. O direito de proteção à imagem e a divulgação de fotografias e filmagens da vida privada de atores, políticos e esportistas
Maria Helena Diniz apresenta três conceitos de imagem:
a) Imagem-retrato: representação física da pessoa, como um todo ou em partes separadas (nariz, olhos, sorriso etc.), possibilitando reconhecimento de seu titular, por meio de fotografia, escultura, pintura, interpretação dramática, etc. Requer autorização do retratado;
b) Imagem-atributo: caracteres ou qualidades cultivados pela pessoa, reconhecidos socialmente, como habilidade, competência, lealdade, pontualidade etc.
c) A imagem que abrange também reprodução, romanceada em livro, filme, ou novela, da vida de pessoa de notoriedade.
Limongi França, citado por Diniz , apresenta alguns aspectos fundamentais da personalidade, classificando como direito à integridade moral os seguintes elementos, dentre outros: a honra, o recato, a intimidade e a imagem. O requerimento desses direitos tem se tornado cada vez mais freqüente na atualidade, devido aos avanços tecnológicos que permitem acompanhar e registrar cenas da vida privada de qualquer pessoa, através das cada vez mais populares câmeras digitais, cujas filmagens e fotos veiculam facilmente entre um imenso número de pessoas, em sites como o you tube e orkut. Esse fenômeno é ainda mais polêmico quando se tratam das chamadas “celebridades”, muitas das quais têm como parte de seu trabalho a exposição pública da imagem. Porém, algumas dessas “celebridades” despertam a curiosidade do público sobre aspectos demasiado íntimos de sua vida pessoal, de forma a haver um mercado especializado de sites, revistas e programas de TV que muitas vezes obtêm tais informações sem a autorização desses atores, políticos ou esportistas – oportunidade em que muitos recorrem à justiça para reclamar os direitos fundamentais.
Sílvio de Salva Venosa declara a respeito do tema:
Sem dúvida, a imagem da pessoa é uma das principais projeções de nossa personalidade e atributo fundamental dos direitos dito personalíssimos. O uso indevido da imagem traz, de fato, situações de prejuízo e constrangimento. No entanto, em cada situação é preciso avaliar se, de fato, há abuso na divulgação da imagem. Nem sempre a simples divulgação de uma imagem é indevida, doutra forma seria inviável noticiário televisivo, jornalístico ou similar. (P. 205:2005)
Não há abuso na divulgação de imagem de alguém pela imprensa, com mero cunho jornalístico, a não ser, por exemplo, se se trata de pessoa protegida pelo programa de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas (Lei n.o 9.807/99), podendo gerar direito à indenização se o divulgador era sabedor do fato. É abusiva a divulgação de imagem da pessoa em sua vida íntima, no recôndito de seu lar. Os astros de cinema e de televisão, os esportistas e políticos notórios vivem efetivamente da divulgação de sua imagem, mas devem gozar do direito de privacidade, quando não atuando, no âmbito da atividade profissional, direta ou indiretamente.
O artigo 20, do Código Civil Brasileiro de 2002, faculta ao interessado pleitear a proibição da divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de sua pessoa, sem prejuízo de indenização que couber, se for atingida a honra, a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais. A simples captação da imagem pode configurar ato ilícito, mas a proibição não vingará quando esse comportamento for autorizado ou a divulgação, ou atividade semelhante, for necessária à administração da justiça ou manutenção da ordem pública.
A Constituição de 1988 também faz menção ao tema em três momentos, quando considera as ofensas de índole moral, referindo-se, ainda, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Quando a ofensa ao direito à imagem se dirige a pessoa morta, o parágrafo único do art. 20, CC/02, confere ao cônjuge, aos ascendentes ou aos descendentes a faculdade de requerer proteção. Deve-se, assim como em qualquer outro caso do gênero, proceder-se à avaliação se houve prejuízo e se cabe indenização.
Nos casos de imagem feita por foto-repórter, comumente o mesmo imprime em seu trabalho aspirações artísticas, pessoais ou políticas, sendo possível que cause distorção nos fatos veiculados pela imprensa. Se a obra tiver intenção de colocar o retratado em situação ridícula ou constrangedora, ou se adaptar imagem para especulação comercial ou de propaganda, se houver alteração ou usurpação de fisionomia ou sendo sua divulgação indevida, ter-se-á lesão ao direito de imagem.
Ao se falar em proteção à imagem, um tema intimamente relacionado é o direito à privacidade, descrito no artigo 21, CC/02: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”. Há ainda outra norma sobre o assunto: “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida constituída pela família.” (art. 1.513, CC/02).
Entretanto, há limites a tal direito, com dispensa para sua divulgação quando:
a) se tratar de pessoa notória (mas a vida íntima deve ser preservada). Não poderá alegar ofensa quando retratada em situação referente ao campo de atividade pela qual se tornou reconhecida, por ser inerente à natureza do ofício (atores e cantores, por exemplo) ou por tratar-se de assunto de interesse coletivo relativo ao direito de informação ( esporte, ciências, política, etc.);
b) se referir a exercício de cargo público, salvo na intimidade;
c) se procura atender à administração ou serviço de justiça, desde que não seja danosa à privacidade;
d) tiver de garantir segurança pública, prevalecendo o interesse geral pelo particular ( nos casos de divulgação de retrato dos procurados pela polícia, por exemplo)
e) se busca atender interesse público, aos fins culturais, científicos e didáticos (ex.: sujeito atingido por doença rara poderá ter sua cirurgia filmada), desde que se preserve o anonimato;
f) houver necessidade de resguardar a saúde pública (ex.: portador de moléstia grave e contagiosa não pode evitar a publicidade do fato);
g) se obter imagem em que a figura é tão-somente parte do cenário (congresso, exposição de artes, etc.);
h) divulgação compulsória de direito público ou privado (fotografia em carteira de identidade, foto de identificação policial).
Há uma aparente contradição entre o uso comercial da imagem pessoal e as características dos direitos personalíssimos, citadas na parte introdutória deste trabalho. Mas Diniz entende ser possível existir essa exposição, desde que temporária e concedida pelo titular, quando fizer parte do exercício de atividade profissional de entretenimento, como a de representação, execução musical, dramatização, coreografias, etc.
4. Direitos de personalidade da Pessoa Jurídica
O tema é regulamentado pelas seguintes normas:
“ Art. 52, Código Civil / 2002: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”
“STJ Súmula nº. 227 – 08/09/1999 – DJ 20.10.1999
Pessoa Jurídica – Dano Moral
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Referências: Art. 5º, X, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – Direitos e Garantias Fundamentais – Constituição Federal – CF – 1988. ”
A pessoa jurídica não se sujeita às vicissitudes físicas, razão pela qual não possui direitos físicos da personalidade, restando-lhe estas prerrogativas:
a) direitos psíquicos: liberdade (livre concorrência no comércio jurídico − princípio constitucional) e intimidade;
b) direitos morais: identidade, sigilo, honra objetiva, respeito, direito moral às obras intelectuais, entre outros.
No entendimento de Venosa , a aproximação entre direitos da personalidade e pessoa jurídica somente é feita para tornar viável a indenização que irá reparar as perdas financeiras da empresa, pois a natureza de tais direitos se adapta unicamente à pessoa natural. Por outro lado, Maria Helena Diniz considera que a ofensa à honra objetiva pode ocorrer sem qualquer consideração a um dano patrimonial, podendo-se propor ação de responsabilidade civil fundada em dano material e moral de lesão de direito de personalidade. Isso ocorre porque Diniz considera existirem
(…) atributos da personalidade reconhecidos jurídica e publicamente como um modo de ser, sujeito a valoração extrapatrimonial da comunidade em que atuam, p. ex., o prestígio, o bom nome, a confiança do público, a probidade comercial, a proteção ao segredo industrial e ao nome comercial etc. (p.138 :2004)
Ainda segundo a autora, não haveria possibilidade de reparar danos à moral subjetiva, por se referir à esfera espiritual e tais pessoas não terem capacidade afetiva ou receptividade sensorial.
5. Bibliografia
Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 38ª ed.atual.São Paulo: Saraiva, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1: Teoria Geral do Direito Civil. 22ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2005.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, vol.1: Teoria Geral do Direito Civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral – 5ed. – São Paulo: Atlas, 2005.
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Muito Bom Cinthia!
Valeu!
xD
Aeww Cinhita!
Belo artigo! Ficou muito completo e com uma boa bibliografia!
Sucesso, T+