Por: Stela Paiva Guimarães
Introdução
No Direito Internacional público, no âmbito da questão da inter-relação entre direito interno e direito internacional, surge à problemática referente à conceituação do tipo de relação adotada pelos paises quanto à aceitação de tratados internacionais, dividindo a doutrina em duas correntes: a dualista e a monista.
A corrente dualista, concebida no final do século XIX, através do estudioso alemão H.Triepel, considera o Direito Interno e o Direito Internacional como distintos.Eles não se confundiriam e não haveria supremacia de um frente ao outro, seriam como círculos separados, visto que as fontes de ambos os direitos são distintas, regulam relações muito diversas e o procedimento de elaboração de normas é diferenciado, como explica Alejandro J. Rodrigues em seu livro “Lecciones de derecho internacional público”, portanto as normas internacionais não seriam aplicadas imediatamente no ordenamento interno.
O monismo, sustentado pela teoria do direito positivo defende uma unidade entre Direito Interno e Direito Internacional.Devido ao problema da hierarquia normativa que questionava qual ordem jurídica teria maior primazia, a interna ou a internacional, dividiu-se em dois subgrupos: o monismo internacionalista (dá primazia ao direito internacional frente ao interno) e o monismo nacionalista (dá primazia ao direito interno).
No ordenamento jurídico brasileiro há discussão fervorosa, principalmente nos últimos anos, se o Brasil se filia mais à posição dualista ou monista internacionalista ou nacionalista. Porisso existe a necessidade de analise das decisões mais atuais sobre o assunto, principalmente quando se tem especificamente a relação hierárquica entre os tratados internacionais referentes a direitos humanos e Constituição.
Baseando-se principalmente no entendimento do ministro Gilmar Mendes, no recurso extraordinário 466.343-1, haverá a tentativa fundamentada de maior esclarecimento da corrente adota pelo Brasil.
Relação hierárquico-normativa entre os tratados internacionais e a Constituição.
Em 1988 com a promulgação da Constituição, surgiram diversas interpretações relativas a tratados. É majoritária a idéia que os tratados internacionais comuns tem apenas estatura infraconstitucional no Brasil, porém haveria tratamento diferenciado aos tratados referentes aos direitos humanos. As interpretações referentes aos tratados que versam sobre direito humanos estariam contidas em quarto vertentes: a que considera os tratados e convenções como tendo uma natureza supraconstitucional, a que atribui a eles um caráter constitucional, a os vê com o status de lei ordinária e a interpretação que atribui caráter supralegal.
A corrente que trata os tratados e convenções como supraconstitucional encontra sérios problemas de adequação na realidade brasileira, que possui sistemas mais rígidos e traria problemas de constitucionalidade e a corrente que equipara os tratados a constituição esbarra na competência do Supremo Tribunal Federal, além de perder a significação após a Emenda Constitucional no 04/2004 que prevê de tratados a emendas constitucionais quando aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. É muito importante ter máxima cautela sobre o assunto, pois uma elevação dos tratados frente à Constituição pode vir a ferir a supremacia da constituição, conseqüentemente a soberania.
Desde 1977 há o entendimento, que o Brasil se adequaria mais a corrente monista nacionalista, visto que o STF via os tratados, de todas os tipos, inclusive os que versavam sobre direitos humanos como integrados ao sistema jurídico brasileiro como meras leis ordinárias, essa idéia veio prevalecendo, reafirmada posteriormente em 1997,2005 em julgados. No entanto tal visão estaria defasada, visto que relegaria o direito dos tratados de direitos humanos a uma condição muito inferiorizada frente à importância de avanços na área.
Há na Constituição de 1988, passagens que mostram brechas que contrapõe a interpretação da concepção tradicional do direito internacional público.
A visão da natureza supralegal dos tratados, defendida pelo Ministro Gilmar Mendes é a mais recente e aparentemente a mais pertinente das visões do STF, pois torna os tratados que versam sobre os direitos humanos especiais e lhes reservam lugar especifico no ordenamento jurídico brasileiro, eles estão abaixo da Constituição, mas comotem extrema importância para a sociedade, estaria acima da legislação ordinária.
Assim, no julgado da prisão civil do depositário infiel, partindo da idéia da natureza supralegal dos tratados do ministro Gilmar Mendes e tendo o Brasil ratificado o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, considerou-se que não há base legal para a prisão civil do depositário infiel já que o tratado estaria acima da lei interna que prevê essa prisão.
Referências Bibliográficas
PINHEIRO ALINE.Têndência do STF, prisão para depositário infiel pode ser derrubada.NET, nov 2006.Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://conjur.estadao.com.br//static/text/50420,1
YEPES PERREIRA, BRUNO.Curso de Direito Internacional Público.SP.Editora Saraiva, 2ºed,2007
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Muito bom o artigo Stela, parabéns!
Muito Obrigada Augusto!
E o site,e as notícias estão cada vez melhores!
aheee
@Stela, Obrigado
Muito bom, Stela!
Ainda estou por fora das questões relevantes do DIP, mas pelo exposto pude perceber que a abordagem supra-legal dos tratados internacionais de direitos humanos realmente perece ser a mais adequada.
Escreva mais artigos de direito internacional público!