Por Nilson Elias Junior
Esse resumo trata dos pontos mais relevantes do Código de Processo Penal de 1941 sobre o “Inquérito policial (IP)”, tema tratado em seus artigos 4 à 23.
Polícia judiciária: será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Sua competência definida não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Crimes de ação pública: Nestes, o IP será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Esse requerimento conterá, sempre que possível, a narração do fato (com todas as circunstâncias), a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer e a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar IP. O IP, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Crimes de ação privada: nestes, a autoridade policial somente poderá proceder a IP a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do IP serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Procedimentos iniciais: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, ouvir o ofendido, ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura, proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações, determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes, e averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Reprodução simulada dos fatos: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Prazos: O IP deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Relatório: A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Autoridade policial: incumbirá ainda à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias e representar acerca da prisão preventiva.
Menor: Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Autos: Todas as peças do IP serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do IP. O IP acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Acompanharão também os autos do IP, os instrumentos do crime e os objetos que interessarem à prova.
Recursos e diligências: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de IP caberá recurso para o chefe de Polícia. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Devolução dos autos: Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do IP à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Arquivamento: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos do IP. Mas depois de ordenado o arquivamento do IP pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Sigilo: A autoridade assegurará no IP o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de IP contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Incomunicabilidade: Poderá ser decretada a incomunicabilidade do indiciado, que dependerá sempre de despacho fundamentado do juiz nos autos, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir, não excedendo 3 dias. Será respeitado, em qualquer hipótese, o direito do preso de sempre se comunicar com seu advogado.
Circunscrições diversas: No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos IPs a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Estatística: Ao fazer a remessa dos autos do IP ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
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Gostaria de saber se vc tem alguns casos de pessoas processadas pela alienação parental para eu pesquisar ok.Estou passando por esta situação dentro do meu casamento que esta em divorcio litigioso.