Por Nilson Elias Junior
- A ordem jurídica confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que eles, em nome do Estado, persigam a consecução dos fins públicos – Poderes do administrador público.
- A lei impõe também ao administrador público alguns deveres específicos e peculiares, preordenados a assegurar que sua atuação efetivamente se dê em benefício do interesse público – deveres administrativos.
Deveres do Administrador público
1. Poder-dever de agir: poder conferido à Administração para o atingimento do fim público, um dever de agir. Decorrem deste poder-dever que os poderes administrativos são irrenunciáveis, devendo ser obrigatoriamente exercido pelos titulares e a omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação, caracteriza abuso de poder, que poderá ensejar, até mesmo, responsabilidade civil da Administração.
2. Dever de eficiência: traduz-se na exigência de elevado padrão de qualidade na atividade administrativa, na imposição de que o administrador e os agentes públicos em geral tenham sua atuação pautada por celeridade, perfeição técnica, economicidade, coordenação, controle, etc.
3. Dever de probidade: exige que o administrador público atue sempre com ética, honestidade e boa-fé (princípio da moralidade administrativa). Regulamenta esse dispositivo constitucional a Lei no 8.429/92, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa, classificando-os em três grupos: os que dão ensejo a enriquecimento ilícito, os que geram prejuízo ao erário e os que ofendem os princípios da Administração Pública.
4. Dever de prestar contas: decorre diretamente do princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo inerente à função do administrador público, mero gestor de bens e interesses alheios, da coletividade, do povo. Alcança não só os administradores públicos, mas toda e qualquer pessoa responsável por bens e valores públicos.
Poderes do administrador público
1. Poder vinculado
- Não é exatamente um poder, mas um dever da Administração Pública. Quando a Administração constata estarem presentes os pressupostos para a sua prática, ela é obrigada a praticá-lo, não dispondo de qualquer pode para se abster de atuar.
- É utilizado mesmo nos atos discricionários, quanto aos elementos vinculados destes, a saber, a competência, a finalidade e, segundo a doutrina tradicional, também a forma (que pode em certos casos ser discricionária).
2. Poder discricionário
- É aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (mérito administrativo).
- O poder discricionário tem como limite, além do próprio conteúdo da lei, os princípios jurídico-administrativos.
- A discricionariedade existe em dois aspectos: quando a lei expressamente dá à Administração liberdade para atuar dentro de limites bem definidos (“facultado à Administração”, “multa de 30 a 100 reais”, etc.) ou quando a lei utiliza na descrição do motivo que enseja a prática do ato conceitos jurídicos indeterminados e, nesse caso, não pode o Judiciário substituir o administrador neste juízo valorativo.
- O ato discricionário ilegal poderá, como qualquer ato ilegal, ser anulado tanto pela Administração quanto pelo Judiciário.
- Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, são eficazes limitações impostas ao poder discricionário da Administração.
3. Poder hieráquico
- Graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes do Executivo.
- Revisão hierárquica: apreciação de todos os aspectos de um ato de um subordinado, no intuito de mantê-lo ou reformá-lo.
- Delegação de competência: atribuição temporária é revogável a qualquer tempo, do exercício de algumas atribuições do superior hierárquico ou subordinado. Somente podem ser delegados os atos administrativos, não os políticos. Na delegação, a responsabilidade é de quem pratica o ato.
- São indelegáveis a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
- Avocação: o superior chama para si a execução de atribuições cometidas originalmente a seus subordinados. Não se confunde com avocação de delegação.
- Subordinação é diferente de vinculação. A primeira é exercida no âmbito da mesma pessoa jurídica, entre órgãos de uma mesma entidade, verticalmente escalonados, como decorrência do poder hierárquico. Já a vinculação é relação administrativa entre a Administração direta e as entidades da Administração indireta, sendo um controle finalístico, de tutela ou de supervisão.
4. Poder disciplinar:
- Pune as infrações funcionais de seus servidores e as administrativas cometidas por particulares a ela vinculados. O primeiro deriva do poder hierárquico, o segundo não.
- Não se confunde com o poder punitivo do Estado (jus puniendi), exercido pelo Poder Judiciário na repressão de crimes.
- Estão sujeitas ao poder disciplinar somente as pessoas que possuem algum vínculo específico com a Administração.
- É exercício de grau bastante limitado de discricionariedade, como na graduação de uma penalidade disciplinar. Mas a Administração é obrigada a punir o servidor quando este pratica uma infração administrativa, não havendo discricionariedade em punir ou não punir, sendo o ato da aplicação da penalidade sempre motivado.
5. Poder regulamentar:
- Competência do chefe do Poder Executivo para a edição de decretos e regulamentos visando a fiel execução das leis. São de 3 espécies:
5.1. Decretos de execução ou regulamentares: regras jurídicas, gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei, possibilitando a fiel execução da lei a que se referem. Não são passíveis de delegação. Tem como pressuposto a existência de uma lei, que é o ato primário a ser regulamentado. Só as leis administrativas comportam regulamentação, sendo regulamentadas mesmo que seu texto não preveja expressamente essa regulamentação. Os decretos de execução são atos normativos ditos secundários (primário é a lei). O Poder Judiciário e a própria Administração exercem o controle de legalidade dos atos administrativos em geral.
5.2. Decretos autônomos: edição de regulamentos como atos primários, diretamente derivados da Constituição. Podem ser externos (dirigidos aos cidadãos) e internos (organização, competência e funcionamento da Administração Pública). O presidente pode dispor sobre a organização e funcionamento da Administração quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e proceda à extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, mediante decreto (Reserva de Administração: matérias que só podem ser reguladas por ato administrativo). Podem ser delegadas a outras autoridades administrativas.
5.3. Regulamento autorizado: complementa disposições de lei em razão de expressa determinação, para que o Poder Executivo assim o faça. O Regulamento autorizado não se confunde com a lei delegada. É ato administrativo, secundário (pois deriva da lei) infralegal. Não pode substituir atividade do legislador, nem tratar de matérias reservadas à lei.
6. Poder de polícia:
- Faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
- A Administração exerce tal poder sobre todas as atividades que possam afetar os interesses da coletividade.
- Princípio da predominância do interesse.
- Polícia administrativa: distingue-se das demais, pois esta incide sobre bens, direitos e atividades.
- Meios de atuação: Poder de polícia originário (pessoas políticas do Estado), e delegado/outorgado (Administração indireta). Seu exercício não pode ser delegado a entidades privadas. A polícia administrativa pode agir preventiva ou repressivamente. No primeiro ela outorga alvarás a particulares para que cumpram certos requisitos, podendo ser de licença (ato administrativo vinculado e definitivo) ou de autorização (ato administrativo discricionário e precário). No segundo ocorre a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração.
- Limites: a imposição de uma restrição a um direito individual sem vantagem correspondente para a coletividade invalida o fundamento do interesse público do ato de polícia, por ofender o princípio da proporcionalidade.
- Sanções e condições de validade: multa, interdição da atividade, fechamento de estabelecimento, demolição de construção irregular, embargo administrativo de obra, inutilização de gêneros, apreensão/destruição de objetos, etc.
- Atributos do poder de polícia: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade. Na discricionariedade, há razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática. Na segunda, certos atos administrativos ensejam imediata e direta execução pela própria Administração, por isso ela precisa impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, sendo a obtenção de tal autorização facultada à Administração. A auto-executoriedade existe quando a lei expressamente a prevê e em situações de urgência (situação não prevista em lei), a fim de assegurar a segurança da coletividade. Nem todo ato de polícia goza de auto-executoriedade. Alguns autores desmembram a auto-executoriedade em exigibilidade (Administração impor obrigações ao administrado, sem necessidade de autorização judicial) e executoriedade (possibilidade de a Administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado). O último atributo do poder de polícia, a coercibilidade, traduz-se na possibilidade de medidas serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força, independendo de prévia autorização judicial. É indissociável da auto-executoriedade, mas nem todos os atos de polícia ostentam tais atributos.
- Prescrição: 5 anos nas ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia. Se também constituir crime, aplicam-se os prazos da lei penal. Interrompe-se a prescrição pela citação do indiciado, por decisão condenatória recorrível ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato.
Abuso de poder: ocorre quando a autoridade, embora competente, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas, seja na forma comissiva ou omissiva.
- Excesso de poder: Violação do requisito COMPETÊNCIA, tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo. O agente age fora dos limites de sua competência administrativa. Ultrapassa suas atribuições legais, agindo claramente além do que a lei permite, ou seja, burlando os limites legais para exorbitar de suas atribuições.
- Desvio de poder (ou de finalidade): Ofende o princípio da FINALIDADE, implicando nulidade do ato. O administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso do determinado na lei. Algumas das formas clássicas são a prática de atos não dirigidos à satisfação do interesse público ou visando finalidade diversa da prescrita em lei (ex. desapropriação por desafeto).
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Caro Nilson,
Meu nome e Helena, estou estudando para concursos ha algum tempo e seus resumos tem sido extramamente uteis, sao muito bem feitos, obrigada pela ajuda. Sou mestre em Administraçao Publica, se precisar de colaboraçao, estou as ordens.
Um abraço
Bom dia, achei muito bom o site, gostaria de saber se para cadastrar- me tem taxas…ou mensalidades. Obrigada
Regina