O exercício da Medicina é de grande relevância social e sempre foi permeado por diversificadas formas de cautela principalmente porque tem por objetos os bens jurídicos vida e saúde, aqueles de primeira grandeza, a gozarem de maior prestígio no ordenamento jurídico, por se tratarem de direitos referentes à pessoa e sua dinidade.
Com o movimento de valorização da pessoa, que teve início na era cristã e ganhou expressão a partir do pós-guerra, quando a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagrou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a maioria das constituições dos estados democráticos passa a inserir em seu texto esse princípio. No Brasil não foi diferente. A Constituição Federal de 1988, elencou a dignidade humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, logo no art. 1º, III, o que lhe confere precedência não só topográfica, como interpretativa[1], devendo ser analisado com preferência sobre qualquer outro, elevando o princípio em comento à categoria de valor, transformando-o em axioma a permear todas as relações sociais e jurídicas neste Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, passa o médico a adotar, em relação a seu paciente, condutas que efetivem o respeito aos direitos da personalidade. Isso porque o mesmo transpôs a linha de mero espectador das intervenções em sua esfera psicofísica, passando a sujeito capaz de influenciar a atuação profissional através do exercício de sua autonomia existencial. O paciente é alçado à qualidade de sujeito,passa a ser agente de sua vontade e conquista o direito à decisão de se submeter ou não a certo procedimento terapêutico ou cirúrgico.
Nessa linha de intelecção, para que tal decisão seja segura, necessita o médico informar devidamente o paciente, sobre seu quadro clínico, suas reais possibilidades e os riscos aos quais irá se submeter, e, em seguida, extrair o seu consentimento para a atuação em sua esfera pessoal. Para tanto, indispensável que a relação médico-paciente seja baseada no diálogo e no princípio da solidariedade; e que seja também observada a boa-fé objetiva, que se materializa em condutas capazes de atender às expectativas do paciente em relação a valores como lealdade, confiança, segurança e transparência.
A doutrina do consentimento informado recebeu influência norte-americana, onde a expressão informed consent surge em uma decisão do Tribunal da Califórnia, 1957[2]. Em seguida, Portugal (Canotilho e Vital Moreira) e Itália (Código de Deontologia de 1995)[3] passam a reconhecer o direito à autodeterminação da pessoa. No Brasil, ganha repercussão a partir da Constituição Federal de 1988, “constituição cidadã”[4], sob influência do movimento de constitucionalização do Direito Civil, que propõe uma interpretação dos institutos de Direito Civil à luz dos princípios constitucionais, passa-se a valorizar a pessoa, sua existência e os direitos a ela inerentes, através da cláusula geral, aberta e principiológica[5] dos direitos da personalidade contida no art. 1º, III da Lei Maior.
Mas, afinal, o que é Consentimento Informado? No caso específico da relação jurídica médico-paciente, o consentimento é o ato pelo qual o segundo autoriza o primeiro à determinada atuação em sua esfera psicofísica, com o propósito de interferir positivamente de modo a melhorar suas condições de saúde. É o aval que o paciente presta ao médico, para o procedimento terapêutico ou cirúrgico que, a seu ver, se faz necessário. Consentimento é uma escolha voluntária, advinda da reflexão baseada nas informações do médico a respeito do quadro clínico e da intervenção a ser realizada.
Antes, porém, cumpre ao médico o dever de informação, fornecendo todos os subsídios capazes de embasar uma decisão consciente, esclarecendo as possíveis dúvidas do paciente, para em seguida obter o consentimento para proceder àquela determinada conduta.
Cavalieri Filho[6] salienta que o dever de informar é consequência direta do direito à informação de que goza o paciente. Reveste-se de tal importância em razão do respeito à sua autonomia existencial, que deverá exercer livre escolha quanto à permissão para a atuação em sua própria pessoa. Acrescenta ainda que a informação deve preencher três requisitos: adequação, suficiência e veracidade. Significa dizer que a obrigação de informar deve ser cumprida quantitativa e qualitativamente, devendo o médico fornecer o maior número possível de informações e que sejam apresentadas mediante clareza, objetividade e em linguagem adequada à fácil intelecção por parte do paciente, conforme seu grau de instrução.
O dever de informação é abrangente, compreendendo a conscientização de possíveis riscos, possibilidades, probabilidades, modalidades de tratamento terapêutico ou cirúrgico, inclusive a iatrogenia. Compreende ainda o dever de aconselhar, o que se deve ao fato de ser o médico o detentor do conhecimento técnico e científico indispensável à cognição da condição geral do paciente, além de ser a pessoa de confiança que o próprio paciente elegeu para se tratar.
Segundo dicção dos artigos 56 e 59 do Código de Ética Médica[7] é vedado ao médico desrespeitar o direito à decisão que tem o paciente e deixar de informar detalhes sobre o tratamento ou cirurgia a que deva submeter-se, pois é seu direito decidir livremente a respeito da execução de práticas diagnósticas e terapêuticas.
A forma ideal é a escrita, materializada em um documento denominado Termo de Consentimento Informado, no qual são registradas as informações fornecidas e a anuência do paciente para a intervenção a ser realizada. Deve ser datado e assinado por ambos. Alguns doutrinadores recomendam reconhecimento de firma. É importante lembrar que a forma escrita não prescinde da verbal, devendo ser sempre conjugada, uma vez que as explicações são fornecidas através de minucioso diálogo.
Não se pode olvidar que o descumprimento do dever de informar enseja responsabilização civil, sendo, por si só, a ausência da informação ou de consentimento, lesão autônoma, danosa e passível de indenização, igualmente, a informação incorreta[8]. Saliente-se, que além de ser um direito do paciente, o Consentimento Informado se constitui importante garantia do médico, assim como o prontuário, é um documento essencial. Ambos podem se tornar poderosos instrumentos de defesa em juízo, podendo representar importante prova pré-constituída, afastando a responsabilidade civil do profissional no que tange ao cumprimento do dever de informação.
[1] ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e Boa-Fé no Código Civil. Saraiva. 1ed. São Paulo: 2007, p.35.
[2] KIFOURI NETO, Miguel. Culpa Médica e Ônus da Prova. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2002. p. 282.
[3] VAZ RODRIGUES, João., apud KIFOURI NETO, Miguel . Culpa Médica e Ônus da Prova. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2002, p. 282-284.
[4] Expressão criada por Ulysses Guimarães, Presidente da Assembléia Constituinte, para designar a nova Constituição pela relevância dos valores pessoais nela contidos, em 1988.
[5] ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e Boa-Fé no Código Civil. Saraiva, 1ed. São Paulo: 2007, p. 51 e 52.
[6] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 83-84.
[7] Art. 56. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida. Art. 59. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu representante legal.
[8] LORENZETTI apud KIFOURI NETO, Miguel. Culpa Médica e ônus da prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 302.
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Adorei o post! Esclareceu minhas dúvidas. E a Hildeliza Lacerda Tinoco sempre escreve tão bem! Aproveitando o comentário, gostaria de parabenizar a equipe do blog! Já é de lei visitar o blog de vocês!
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