Categoria | Doutrina Processual

CONTROVERSIAS SOBRE A APLICAÇAO E NATUREZA JURIDICA DO AMICUS CURIAE

Resumo

Instituto de grande importância no ordenamento jurídico pátrio, o amicus curiae, de surgimento longínquo, faz vezes hoje de grande referencia na democratização do sistema processual brasileiro, muito embora inesgotáveis discussões processuais sobre sua natureza jurídica se perfaça na ordenança. A busca é retocar com clamor sua infindável importância e discutir com serenidade sua verdadeira fundamentalização processual.

Sumário:

1.Introdução.

2. A origem e o conceito do instituto do amicus curiae

3. Sua efetiva aplicação no universo do direito pátrio.

4. Da controvérsia gerada por sua natureza jurídica.

5. Fundamental importância na relação de controle de constitucionalidade junto à Corte Suprema.

6. Considerações Finais.

1 – Introdução:

A existência de modernos institutos fazem repensar o momento em que se necessitou dos mesmos. O Direito não se conclui de interesses presentes, mas se perfaças através de interesses nascentes, existe sempre uma fonte inesgotável para realização de tal fundamento, demonstrando com clareza e fortaleza o motivo de seu surgimento.

Com tal instituto que hoje se torna tão difundido, merecendo questionamentos constantes sobre o mesmo, embora seja de tão fácil entendimento, nós torna exploradores de suas possibilidades, mas principalmente de seus maiores limites. A doutrina e a jurisprudência diverge e se contradiz ao trabalhar o mesmo em seu aspecto processual, porque suas habilidades não são reconhecidas da mesma forma em todas as normas que o predizem.

Colimados em um escopo certo, perpetuar-se a idéia que até então não foi absoluta entre os jurisconsultos, mesmo porque não poderia ser diferente o Direito não é unívoco, como delimitar a aplicação de um ente estranho ao corpo processual, utilizando-se de critérios restritivos ou ampliativos de sua atuação, buscando de forma implacável a realização de interesses e objetivos razoáveis ao bem estar e unidade de sua formalização.

Muito embora pareça inodoro, a busca de tais contendas, são relevantes ao aplicador a sua irrepreensível atuação, para que não seja possível gerar injustiças ou controvérsias irrefutáveis à sua fundamental atuação.

2 – A origem e o conceito do instituto do amicus curiae:

É mister para compreender em absoluto o conceito de amicus curiae, nas brumas cada vez mais densas de uma certa afirmação inconteste, buscando suas várias origens, para algumas doutrinas seu conceito data do berço romano, para outros é obra do direito anglo-saxão, e muitos falam de seu surgimento anglo-americano, muito embora não seja indispensável conhecer cada existência em cada momento distinto, sua análise conceitual precisa partir de determinada época em foco.

O sistema brasileiro passou por grandes transformações e modificações no decorrer de sua história, fato natural agregado a evolução social vivenciada no ordenamento social e jurídico mundial.

Tais influencias de ordenamentos externos, como de costume se realiza com os países em desenvolvimento, sendo certo que a figura do amicus curiae foi colocada no ordenamento brasileiro, em uma lei de 1976, trazida das cortes norte-americanas. E, na lei de controle concentrado de constitucionalidade, n. 9868/99, ganhou farto destaque. Embora, tal figura já tenha sido largamente trabalhada e, o próprio STF, diz que seu surgimento se deu realmente com a existência da lei 6385/76, que aborda as Comissões de Valores Imobiliários, ele ainda sim precisa de maiores esclarecimentos.

Contudo, o que nos remete interesse é o significado de amicus curiae e sua real definição jurídica. Tal figura originária de expressão latina, significa amigo da corte, para alguns “colaborador informal da Corte”, seu plural amici curiae, também muito usado jurisprudencialmente. A busca de entendimento sobre o conceito de tal instituto, é abordada como sendo um terceiro não pertencente a demanda que nela ingressa em busca de conhecimentos mais contundentes sobre o assunto em discussão, trazendo clareza e lucidez para maior compreensão do judiciário, que muito embora tenha função típica julgadora é impossibilitado, até mesmo por sua especialização em conhecer te todos os assuntos científicos, sociais, modernos, assim sendo, acalentando a lacuna de tal poder um estranho impulsiona a lide com seus esclarecimentos.

Assim sendo, o amicus curiae não tem base subjetiva e sim objetiva, sua busca é pela democratização do debate jurídico, fazendo com que as opiniões e os novos conhecimentos sejam difundidos sobre determinadas circunstancias em constante conflito.

Evidencia-se o surgimento do instituto no ordenamento brasileiro, importado com algumas conotações do direito norte-americano, onde ganhou ares de importante relevância jurídica, considerando as benesses de sua existência, e a importante formalização de sua atuação.

Priorizando por cada interferência em âmbitos de ordenamentos diferentes, mas muito embora a significação da existência seja semelhante, o amicus curiae, busca explorar em cada ação ao qual seja convocado a fundamental discussão em prol de um bem social comum.

Os processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Nery , comentam que o relator, por decisão irrecorrível, pode admitir a manifestação de pessoa física ou jurídica, professor de direito, associação civil, cientista, órgão e entidade, desde que tenha respeitabilidade, reconhecimento científico ou representatividade para opinar sobre a matéria objeto da ação direta. Trata-se da figura do amicus curiae, originária do direito anglo-saxão. No direito norteamericano, há intervenção por consenso entre as partes ou por permissão da Corte.

Desta forma, percebe-se que a estrutura do Estado de Direito mais que comporta tal membro de auxilio das cortes, sendo destarte inconteste que sua busca é relativa a direitos difusos e coletivos, muito embora não lhe fuja as garantias constitucionais e as garantias da própria constituição que, como ensina o mestre J.J. Canotilho “As garantias da constituição não devem confundir-se com as garantias constitucionais. Estas, como já foi assinalado (cfr. Supra), têm um alcance substancialmente subjectivo, pois reconduzem-se ao direito de os cidadãos exigirem dos poderes públicos a protecção dos seus direitos e o reconhecimento e consagração dos meios processuais adequados a essa finalidade.”

Contudo, fato é que, a relevância de tal figura, se alargou sobre maneira após ser concebido na Lei 9868/99, dentro do processo constitucional de seguridade das garantias da constituição e das garantias constitucionais, fundado na passagem de J.J. Canotilho “A constituição é a norma das normas, a lei fundamental do Estado, o estalão normativo superior de um ordenamento jurídico. Daí resulta uma pretensão de validade e de observância como norma superior directamente vinculante em relação a todos os poderes públicos.” Isto porque, é fato que a proteção da Constituição, nada mais é que a proteção dos próprios interesses do povo, sendo certo que, se há proteção do titular do poder constituinte, há conseqüente proteção de todos os fatores que impulsionam a sociedade em sua busca de justiça e igualdade.

Por esses fatos, assinala-se que a ingerência de um amigo da corte dentro de uma sistemática processual, não data de agora no sistema brasileiro, mas muito embora tenha sido pouco difundido desde seu surgimento nas legislações pátrias, é fato que o Pretório Excelso sempre buscou a utilização de suas benfeitorias em prol do interesse jurídico e social.

3 – Sua efetiva aplicação no universo do direito pátrio:

Sendo escopo jurídico o controle de atos e o estreitamento aos interesses da sociedade, muito embora, sendo um organismo muitas vezes inatingível a muitos devemos na busca de sua efetiva concretização analisar o fato propulsor de fatores e de regras em constante realce.

Assim verificamos em pesquisa que, varias são as normas que difundem a idéia da estrutura do amigo da corte, umas mais permissivas outras menos, com regras mais delimitadas, no entanto, é importante trazer em destaque algumas características da aplicação pelo direito norte-americano, pois foi deste que importamos fatalmente o que hoje aplicamos.

Em tal direito é conhecido pela expressão Brandies-Brief, tendo sido utilizado pela primeira vez em 1908, no caso Muller vs Oregan, atualmente acalentou-se em um regramento próprio n. 37, the rule of the U.S. Supreme Court, no regimento interno da Corte Suprema dos Estados Unidos.

No entanto, na corte estadunidense, para a participação do amigo da corte é necessário o consentimento das partes envolvidas na contenda. E, caso não haja anuência das mesmas sobre seu ingresso, o amicus curiae, pode ingressar com um pedido de aderência à demanda, haja visto que o mesmo não é parte integrante, e se a Corte entender sua necessária participação ele assim ingressará, depois de uma audiência com as partes, muito embora as mesmas ainda sim não concordem.

Varias são as passagens de sua aplicação em casos de relevante importância naquela referida democracia, mas fato é que, sua efetiva utilização se perfaz em grande parte para discutir, para fazer com que o poder judiciário saia de um status passivo, a um alcance ativo da relação social-jurídica.

Desta forma, passamos a compreender melhor a amplitude de tal procedimento em nosso sistema brasileiro, entendendo que, vários são os dispositivos legais que efetivamente o aborda, mas poucos sabem de sua existência além da lei 9868/99 (regramento que determina a utilização da Ação Direta de Inconstitucionalidade).

Além de tal norma, podemos verificá-lo sob a guarda de outras como a lei do juizado especial federal – 10259/01 em seu artigo 14; Lei 9868/99 no artigo 7º; Código de Processo Civil, artigo 482; Lei 9469/97, artigo 5º; Lei 8884/94, artigo 89 e por fim a lei em que efetivamente surgiu em nosso ordenamento nacional Lei 6385/76, sob uma reforma erigida em 1977, foi acrescentado o artigo que abaixo expõe:

“Artigo 31 – Nos processos judiciais que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação.
1º – A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.

2º – Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes pelo jornal oficial que publica expediente forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.
3º – À Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem.
4º – O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato àquele em que findar o das partes”

Notavelmente, verificamos o poder judiciário adentrando nas contendas com interesse participador, realizando de forma absorta sua roupagem de mediador efetivo. Contudo, não existe, senão por meio jurisprudencial, determinações mais evidentes sobre o critério para utilização de tal figura no cotidiano jurídico.

Certo é que, qualquer pessoa ou entidade que se mostre habilitado para sanar deficiências, ou intervir como importante peça para o deslinde da ação, dela pode participar, desde que o poder judiciário assim entenda necessário.

É fundamental compreender que, dentro da ótica e estrutura de um processo judicial, devemos subverter todas as atitudes conflitantes e protelatórias, por isso, cabe ao jurista a árdua missão de saber qual é o real amigo da corte e qual não será imprescindível para a solução da lide.

Em algumas demandas, onde se permite a utilização dessa estrutura salienta-se sua real função desinteressada da lide, objetivando o discurso jurídico em prol da cátedra de realização do bem comum.

Junto a Suprema Corte, discute-se se é mais importante ao interesse público em uma contenda discutir qual amicus curiae vai ser de valia a ela ou a discussão sobre o próprio interesse em conflito. Em uma de tais discussões na Corte Máxima, indagou se era válido perder tanto tempo discutindo sobre qual amigo da corte poderá adentrar na referida lide (e na ocasião tinha mais 100 organizações e pessoas inscritas para auxiliar como amigo da corte), e depois perder outro tempo aguardando seus pareceres, ou se o prejuízo não seria menor caso procura-se decidir objetivamente quem seria nomeado amicus curiae e logo viria a decisão da reclamação em objeto.

Fato é que, medidas extremadas, que alguns doutrinadores nomeiam hoje de “hitlerização” do poder judiciário estão sendo tomadas por este órgão, ferindo a estrutura básica do ordenamento constitucional e legal nacional e em órbita de direito internacional a própria vontade e interesse dos Direitos Humanos, conforme declarada na própria Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, como ensina Mendes “Desrespeitada, por essa forma, a separação dos Poderes, cujas funções se distinguem precisamente em face da lei, ter-se-ia por comprometida a legitimidade de qualquer sistema político, pelo menos segundo os padrões da célebre Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em cujo artigo XVI se decretou que não teria Constituição a sociedade na qual não estivesse assegurada a garantia dos direitos, nem determinada a separação dos Poderes”.

E, a relevância de tal fato se predomina pela necessidade de abertura do judiciário para novos posicionamentos advindos de figuras como a dos amici curiae, o que pode ser tolhido pela simples interpretação dada pela Corte Suprema a seus critérios de validez.

Ainda sim devemos entender que, a atitude colimada para a aplicação do referido instituto não deve ser furtiva à vontade da lei, sob pena, embora o judiciário tenha certa discricionariedade na escolha, de estar tolhindo a própria democracia. Desta maneira é salutar compreender em cada um dos regramentos acima narrados o fundamento do instituto em sua aplicação como, a Lei 10259/01, que aborda as questões dos Juizados Especiais Federais, sendo possível verificá-lo na hipótese de recursos dirigidos a Turma Recursal, sendo que, no decorrer do mesmo se surgir pedido de uniformização, em caso de divergência entre turmas, será dirigido à Reunião Conjunta das Turmas em Conflito que trará solução à questão. Contudo, se a demanda se formaliza entre turmas de diferentes regiões da Justiça Comum Federal, tal será decidido por membros de turmas diversas das quais há divergência e será presidida pelo Organizador da Justiça Federal, da Turma de Uniformização Nacional e, neste momento, poderá o Presidente, caso seja do seu entendimento, solicitar a participação do amici curiae.

Outro momento em que se verifica sua atuação é na Lei 6385/76, em que a própria Comissão de Valores Imobiliários é chamada a realizar um parecer que esclareça a lide em análise. Também, no Código de Processo Civil, artigo 482. §3º, que cita “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” (grifos nossos). O que demonstra novamente sua atuação em questão de inconstitucionalidade, neste caso atuando como interventor em um sistema difuso, incidental, onde para alguns não existe discricionariedade, como ensina Machado “não tem natureza discricionária, posto que ou existe relevância da matéria e representatividade do postulante ou não existe, cabendo, assim, a intervenção ou não cabendo; só há uma solução legal para o requerimento e não mais de uma (a lei trabalha aqui com um conceito indeterminado e não com discricionariedade); segunda a “relevância da matéria” é atributo ligado à questão da inconstitucionalidade, objetivamente considerada, enquanto a “representatividade dos postulantes” é atributo ligado à subjetividade do(s) interveniente(s);terceira, a lei faz alusão a “órgão ou entidades” porque não apenas pessoas jurídicas(pessoas jurídicas de direito público ou privado) ou órgão de pessoas jurídicas podem se legitimar a intervir, como também entidades sem personalidade jurídica ou pessoas físicas havendo relevância e representatividade.”

Desta forma, demonstra-se que seu auxilio, em circunstancias impares são de grande relevância para conclusão dos trabalhos dirigidos a órgãos jurídicos no deslinde de certas pendências que poderão ter justa resolução pela simples analise dos critérios técnicos fornecidos pelos verdadeiros técnicos da referida contenda.

4 – Da controvérsia gerada por sua natureza jurídica:

No contorno de explicação de sua atuação, debatemos constantemente com expressões reflexas à natureza de tal instituto, eis aqui uma intervenção de terceiros, Amicus Curiae é uma forma de intervenção de terceiro, para alguns, especial, ou como preferem outros autores um tipo de assistência qualificada, muito embora não estejam compactuando sobre que tipo de intervenção exerça o instituto, todos concordam na sua utilização, mas argumentos diversos impedem uma uniformização de sua real natureza.

Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal, relatou que a figura do amicus curiae é um instituto de auxilio do juízo, não fazendo parte da demanda, não tendo assim, perante tal tribunal, direito recursal. Mas, algumas normas predizem ser possível que o mesmo possa impetrar até recurso, e isso gera enorme disparidade de entendimento entre os jurisconsultos.

Contudo, renomados autores determinam que o instituto não pactua com uma típica intervenção de terceiros, pois não tem interesse direto na contenda, sendo certo que sua atuação se limita ao crivo do que fora chamado a esclarecer ou explicitar, sendo imprescindível seu parecer para efetiva regularização dos pedidos.

Assim sendo, opiniões divergentes são capitadas nos ecos e bastidores da fortaleza do estudo jurídico, alguns doutrinadores, como o professor Guilherme Peña de Moraes entende que o amicus curiae não é modalidade de intervenção de terceiros, e sim uma forma de participação da sociedade na jurisdição constitucional, obviamente sua analise parte das ações constitucionais, como ADI e ADECON, nas suas leis específicas.

Ainda temos o posicionamento do mestre Athos Gusmão Carneiro , que determina claramente como seu posicionamento a natureza do instituto como assistencial, quando aborda a possibilidade da CVM intervir nos processos a ela pertinentes “nos processos judiciais, de caráter individual, nos quais devam ser apreciadas questões de direito societário sujeitas, no plano administrativo, à competência fiscalizadora dessa autarquia”

No entanto, muito embora as afirmações estejam partindo do entendimento claro de existência de intervenção de terceiros, ou modalidade atípica desta, Fredie Didier Jr. entende e se posiciona claramente, sob o argumento de que não é modalidade de intervenção de terceiros, absolutamente sua figura demonstra ser, por suas qualidades, atuações, delimitações e fundamentos, um instituto de auxilio ao poder judiciário, ou seja, “É o amicus curiae verdadeiro auxiliar do juízo. Trata-se de uma intervenção provocada pelo magistrado ou requerida pelo próprio amicus curiae, cujo objetivo é de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A sua participação consubstancia-se em apoio técnico ao magistrado”.

Fato é que, tal posição assumida, corroborada e admirável de Didier, está conjugando inteiramente com o posicionamento atual da Corte Suprema, demonstrando que a real utilização não é como participante ativo da reclamação e, sim, como auxiliar na real formalização do princípio da judicialização para a afirmação dos interesses individuais, ou mesmo dos interesses objetivos de determinados pedidos, haja visto que, o posicionamento do Pretório Excelso sobre amicus curiae não é relativo, diretamente, a ações subjetivas e sim a ações objetivas constitucionais, ainda sim, sua característica de auxiliar e não de parte prevalece sob qualquer forma processual.

5 – Fundamental importância na relação de controle de constitucionalidade junto à Corte Suprema:

Reconhecidamente, as normas legais devem ser aplicadas em âmbito mais amplo quanto possível, conforme acima demonstramos, mas os questionamentos antes feitos se refletem agora mais robustos como um espelho de grande escala, para demonstrar que, tal avaliação dos valores a serem aplicados ou utilizados devam sempre alcançar o interesse social e a sistemática legal, mas até onde o aplicador e o legislador realizam tais atos em sintonia de ideais e com o pensamento voltado a estas vertentes alcançadas dentro da hermenêutica legal imprescindível ao regramento jurídico.
A questão é relevante e toma ares de irrefutável importância quando analisamos sua prática e rotina na Corte Superior em julgamentos que nada mais são do que a lucidez da vontade da Carta Magna, ou seja, sua peça é trazer luz ao obscura deslinde, que não tem interessados, e sim um grupo difuso e não simplesmente um grupo coletivo, que será neste ato representado por poucos legitimados que ela própria, Máxima Lei, determina expressamente em seu texto.

Voltamos os olhos e toda atenção para uma questão fundamental à harmonia de todo ordenamento, qual seja a atuação direta do Pretório Excelso no decorre de uma ação abstrata, em um pedido objetivo do controle de constitucionalidade, visão mais completa da própria natureza de existência do amicus curiae.

É imprescindível elencar em que momento a Lei 9868/99 permite sua entrada, não menos importante saber os critérios de admissibilidade e ainda quem poderá participar de tal ação, isso porque no fechamento de tais questões identificamos com transparência sua atuação no regramento que o impulsionou na existência jurídica nacional.

Fato é que, qualquer entidade ou órgão não legítimo para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade pode ser parte na mesma como amicus curiae muito embora, jamais terá interesse direto na mesma, como se interessado fosse, mesmo porque tal ação tem natureza objetiva, não há interesse subjetivo em discussão.

Dessa forma, passamos a transcrever o artigo 7º, parágrafo 2º da Lei 9868/99, ora em análise:

“Art.7º- Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
2º – O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”

A primeira observação a ser feita é que, o parágrafo anterior citado, foi revogado, e o mesmo falava sobre prazo de manifestação, e hoje aplica-se o prazo do período de apresentação de informações, ressalvada exceção.

Importante salientar o que ensina Paulo “A instituição do amicus curiae, embora não chegue a conferir caráter contraditório ao processo, sem dúvida colabora para aumentar a participação de setores organizados da sociedade, tornando mais democrático e pluralista o controle abstrato em nosso País.”

Fato é que, o instituto tem ganhado bastante relevância na estrutura jurídica, permitindo inclusive que sua manifestação não venha limitada somente com forma escrita, mas podendo, caso seja do interesse do tribunal e do próprio amigo da corte, poderá sua manifestação ser feita através de sustentação oral.

Neste ínterim, se falarmos em momento de sua aceitação processual verificaremos que os entendimentos da Suprema Corte norteiam para sua admissibilidade em qualquer instante, mesmo depois da instrução, em alguns casos, e nestes pode ser aceita sua sustentação oral, tudo na busca da completa resolução dos interesses maiores, públicos e constitucionais.

Tais ponderações nos leva a dois interessantes requisitos um material e outro formal, muito bem salienta Moraes “Os pressupostos materiais do amicus curiae são sintetizados pela relevância da matéria em exame e representatividade adequada dos postulantes, tendo em conta a repercussão na ordem pública e a necessidade de ser ouvido segmento representativo de interessados no desfecho da ação.

Os requisitos formais do amicus curiae são singularizados pelo requerimento subscrito por profissional habilitado e despacho de mero expediente, que não se sujeita a agravo regimental, no prazo de prestação de informações, sob pena de tumulto processual, tendo em consideração a possibilidade de juntada, por linha, de memorial expositivo.”

Esse fator é tão importante, pois demonstra os requisitos que são imprescindíveis para validez da atuação do membro dentro de um processo real de analise de constitucionalidade de lei, sendo importante reavivar que o processo é objetivo, e mesmo que não o fosse uma das maiores características do instituto, é a impossibilidade de argüir interesse próprio, pois ele não é terceiro interessado na demanda, mesmo nos processos subjetivos.

Sendo certo que, não se permite ato processual em comento, a possibilidade de sua atuação é reduzida, a ele é suprimida a legitimidade para recorrer, e muito importante é que, através de pesquisa das ações judiciais julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sua grande maioria, para não dizer em todas as ações, onde houve manifestação do amicus curiae, seus pareceres causaram tamanha influência que os julgados sempre se posicionaram com relação ao que havia dito o amigo da corte sobre aquele assunto em análise.

Assim sendo, a análise de utilização de figura, tais como o amigo da corte, não pode se restringir somente a interesses, mas a critérios maiores, conciliando a vontade legal, com os princípios norteadores do direito e da constituição federal, aderindo ao seu deslinde participativo, razoabilidade e proporcionalidade em sua atuação fática, impossibilitando que interesses sejam analisados como forma de se alcançar um objetivo em ações dos quais tais órgãos não podem ser interessados, em especial na ação objetiva de controle de constitucionalidade.

6 – Considerações Finais:

Tem-se que, para compreender a estrutura de uma espécie jurídica é imprescindível compreender sua origem que nos demonstrará por certo suas maiores qualidade e características.

Muito embora, não haja maiores discussões sobre o instituto, além de sua real natureza dentro do ordenamento jurídico, que por corroboradas posições é imprescindível seu caractere de auxiliar, não sendo parte efetiva em qualquer demanda, tal instituto necessita de um aparato mais consciente e coerente em sua aplicação.

Isso tudo se relata, como visto antes, nas atuações dentro dos órgãos judiciais em especial no Supremo Tribunal Federal, que além de ser visto como uma grande influencia nas decisões, ainda tem o agravante de se tornar, se não bem administrado, tornar-se empecílio na realização das audiências para se discutir se ele deve ou não atuar.

Conclui-se, portanto, que sua existência e sua aderência ao ordenamento pátrio foi um grande passo à realização da democracia e sua atuação no fortalecimento dos atos jurisdicionais, em cada atuação verifica-se a importante relação entre necessidade e interesse demonstrando que o legislador e a doutrina, como em poucos momentos, comungam com interesses comuns e buscam uma linguagem una em prol da sociedade jurídica e social, como fator de fortalecimento dos interesses constitucionais, legais e especialmente morais.

Referencias Bibliográficas:

CARNEIRO, Athus Gusmão. Intervenção de terceiros. Saraiva, 15ª ed., São Paulo, 2003.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra: Almedina, 2003.

DIDIER JR., Fredie. Possibilidade de Sustentação Oral do Amicus Curiae. Revista Dialética de Direito Processual. 2003.

MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado, 6ª edição. Barueri: Editora Manole

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

MORAES, Guilherme Peña de, Curso de Direito Constitucional, 2ª edição. Niterói: Impetus, 2008.

JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa. Codigo de Processo Civil Comentado, Editora Saraiva

VICENTE, Paulo e ALEXANDRINO, Marcelo. Controle de Constitucionalidade, 6ª edição. Niterói: Editora Impetus, 2008.

VN:F [1.9.3_1094]
Rating: 10.0/10 (1 vote cast)
CONTROVERSIAS SOBRE A APLICAÇAO E NATUREZA JURIDICA DO AMICUS CURIAE, 10.0 out of 10 based on 1 rating

Artigos relacionados:

  1. OAB: Adin contra calote dos precatórios já tem dois pedidos de amicus curiae
  2. ENTIDADES INGRESSAM COMO AMICUS CURIAE EM ADIN
  3. Abrasf é admitida como "amicus curiae" em ação contra lei complementar sobre ISS
  4. Abrasf é admitida como "amicus curiae" em ação contra lei complementar sobre ISS
  5. Programa Hora Legal, da Rádio Justiça, trata do papel do amicus curiae no Direito Processual

Lomadee, uma nova espcie na web. A maior plataforma de afiliados da Amrica Latina

Informações bibliográficas:

Segundo as normas da ABNT, o presente texto científico, deve ser citado da seguinte forma:
BASTOS MACHADO, Viviane. CONTROVERSIAS SOBRE A APLICAÇAO E NATUREZA JURIDICA DO AMICUS CURIAE. Laboratório Jurídico, Goiânia, 14 dez 2009. Disponível em: < http://laboratoriojuridico.com.br/2009/12/14/controversias-sobre-a-aplicacao-e-natureza-juridica-do-amicus-curiae/ >. Acesso em: 09 set 2010.



Este artigo foi escrito por:

viviane - já escreveu 2 artigos no Laboratório Jurídico .

Informações biográficas:


Bastos Machado, Viviane. Professora Universitária, doutoranda em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Nacional de La Plata, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil, professora universitária das cadeiras de Direito Constitucional e Direitos Humanos, advogada, inscrita na OAB/RJ n. 100482, email vivianembastos@hotmail.com

Deixe uma mensagem

Lomadee, uma nova espcie na web. A maior plataforma de afiliados da Amrica Latina

Aqui você encontra

Categorias

Enquete

Prezado usuário, na sua opinião, o que é mais importante no site:

Veja o resultado

Loading ... Loading ...

Frase do momento

Democracia neste país é relativa, mas a corrupção é absoluta. Paulo Brossard