Cozinhar e gerir, tudo a ver.

Prezados Leitores,

Gerir bem uma empresa, tem muito a ver com o ato de cozinhar.

Sugerindo uma análise através dessa parábola, podemos associar o bom gestor de uma empresa com a figura do excelente chef de cozinha.

Qual o comportamento básico de um excelente chef, na composição de uma receita? A escolha da própria receita, seguida da escolha dos ingredientes, e após isso, o preparo do prato. Se algo falhar nessa sequência, compromete o sabor, a aparência e a qualidade do prato. Os cuidados nessas etapas é que difere o super chef de cozinha dos cozinheiros normais.

Na frança, o berço da excepcional cozinha e lugar aonde o cidadão comum tem o paladar mais refinado, o grande desafio é o de fazer grandes receitas com o uso de ingredientes normais, até um pouco passados, estragados, que são cuidados e recuperados para se tornarem bons produtos e darem excepcionais receitas.

Na empresa a coisa acontece nesse mesmo paradigma. O chef se manifesta na pessoa do gestor, os selecionados para serem admitidos como empregados são os ingredientes, a receita é a estratégia organizacional da empresa, é o mapa de onde se quer chegar, do lugar a ser conquistado no mercado, e o preparo dessa grande receita são as relações que irão permear esse relacionamento entre empregador e empregados.

Se o gestor quer ser considerado um grande chef da gestão, deve escolher primeiro a receita, saber o que quer e aonde quer chegar, em seguida, selecionar bem os seus parceiros, os empregados, capacitando-os [se o ingrediente não é o adequado, capacite-o], e por fim, invista no preparo, sem passar obviamente do ponto do cozimento.

Sds Marcos Alencar

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REPUDIAMOS O PROJETO DE LEI QUE PREVÊ MÁ-FÉ DO ADVOGADO.

OAB deve reagir contra pena litigância de má-fé imposta ao advogado.

692740_three-monkeysOlá,

Confesso que fiquei indignado com o projeto de lei da deputada Gorete Pereira (PR-CE), que pretende ampliar a pena prevista as partes no processo, quando o judiciário entender que os mesmos criam subterfúgios no processo ou protelam o feito. A novidade, que viola o art.133 da CF, também, sem contar todo o Estatuto da Advocacia que assegura o exercício livre e protegido da advocacia, é que a a pena pode ser aplicada contra os advogados. A subjetividade trazida no projeto é abusiva, pois permite que o Juiz livremente decida que o advogado está protelando, fazendo o processo demorar, e com isso aplique contra ele advogado penalidade pecuniária de até 20%. Isso é um atentado contra o Estado Democrático de Direito e contra a liberdade profissional do advogado e a sua imunidade processual, para que ele tenha liberdade na atuação perante o Judiciário sem temer represálias. O advogado para poder defender os interesses do seu cliente no processo, deve ser imune a este tipo de represália e de constrangimento.

Sempre lembro que advogado e partes promovem recursos em prazos rígidos previstos em Lei. Se a Justiça demora para processar e julgar o recurso que foi apresentado no prazo, é falha do Judiciário, jamais das partes e de seus advogados. Logo, não existe recurso protelatório ao ponto de comprometer o andamento de um processo por anos a fio. Um processo dura 5 anos e/ou 10 anos para chegar ao fim, é por culpa da estrutura judiciária, nunca porque uma das partes apresentou um recurso. Se os Tribunais Superiores passam anos para marcar a pauta de um recurso especial ou de revista, o erro e a falha é da Justiça, que precisa estar melhor aparelhada e com mais gestão na condução administrativa dos processos.

Agora surge este projeto de Lei que vejo como uma mordaça contra o exercício da advocacia, cabendo uma interferência política e jurídica da OAB Nacional contra tamanho abuso, pois viola a advocacia.

Segue abaixo a notícia trazida no site da câmara dos deputados.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7769/10, que prevê punição para as partes em processos trabalhistas que agirem de má-fé. Pela proposta, da deputada Gorete Pereira (PR-CE), aqueles que mentirem durante o processo, buscarem objetivos ilegais ou apresentarem recursos somente para retardar o julgamento, por exemplo, serão multados e pagarão indenização à outra parte.

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5452/43). Essas medidas já estão previstas no Código de Processo Civil (CPC – Lei 5869/73), que pode ser aplicado nos casos de omissão da CLT. Segundo Gorete Pereira, contudo, esses dispositivos não são, em regra, utilizados em processos trabalhistas.

“Nada impede que o trabalhador ingresse com uma reclamação infundada, postulando direitos que já foram satisfeitos pelo seu empregador. Na maioria das vezes em que isso ocorre, não há condenação do trabalhador pela litigância de má-fé”, alertou a deputada. Ela avalia que a proposta deve “desestimular processos temerários e sem fundamento”.

Pelo projeto, a multa para esses casos, determinada pelo juiz ou pelo tribunal, será de até 1% do valor da causa. Já a indenização à outra parte pelas despesas efetuadas será de até 20% do valor da causa.

Responsabilidade dos advogados
A proposta também prevê a responsabilidade dos advogados da parte em processo trabalhista que agir de má-fé. Pelo projeto, o advogado que se “coligar” ao cliente para prejudicar a outra parte deverá responder solidariamente ou de forma conjunta a ele. Essa medida especificamente não está prevista hoje no CPC.

“Os advogados têm sua parcela de responsabilidade ao não informarem às partes sobre a configuração da litigância de má-fé. É sua obrigação profissional evitar esse tipo de conduta”, argumenta Gorete Pereira.

Tramitação
A proposta terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Sds Marcos Alencar

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A caixa preta do valor das multas da DRT

multa drtOlá,

Abaixo um quadro explicativo sobre as variações de valores das multas administrativas, que podem ser aplicadas pelos Auditores Fiscais da Delegacia Regional do Trabalho.

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

OBRIGATORIEDADE DA CTPS

CLT art. 13

CLT art. 55

378,284

378,284

FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS

CLT art. 29

CLT art. 54

378,284

378,284

FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO

CLT art. 41

CLT art. 47

378,284

378,284

por empregado, dobrado na reincidência
FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE

CLT art. 41, § único

CLT art. 47, § único

189,1424

189,1424

dobrado na reincidência
FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE

CLT art. 42

CLT art. 47, § único

189,1424

189,1424

dobrado na reincidência
VENDA CTPS / SEMELHANTE

CLT art. 51

CLT art. 51

1.134,8541

1.134,8541

EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS

CLT art. 52

CLT art. 52

189,1424

189,1424

RETENÇÃO DA CTPS

CLT art. 53

CLT art. 53

189,1424

189,1424

NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS

CLT art. 54

CLT art. 54

378,2847

378,2847

COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO

CLT art. 56

CLT art. 56

1.134,8541

1.134,8541

DURAÇÃO DO TRABALHO

CLT art. 57 a 74

CLT art. 75

37,8285

3.782,8472

dobrado na reincidência, oposição ou desacato
SALÁRIO-MÍNIMO

CLT art. 76 a 126

CLT art. 120

37,8285

1.512,1389

dobrado na reincidência
FÉRIAS

CLT art. 129 a 152

CLT art. 153

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência
SEGURANÇA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

630,4745

6.304,7453

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
MEDICINA DO TRABALHO

CLT art. 154 a 200

CLT art. 201

378,2847

3.782,8471

valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO

CLT art. 224 a 350

CLT art. 351

37,8285

3.782,8471

dobrado na reincidência, oposição ou desacato
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

CLT art. 352 a 371

CLT art. 364

75,6569

7.565,6943

TRABALHO DA MULHER

CLT art. 372 a 400

CLT art. 401

75,6569

756,5694

valor máximo na reincidência, artifício, simuilação ou fraude
TRABALHO DO MENOR

CLT art. 402 a 441

CLT art. 434

378,2847

378,2847

por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência
TRABALHO RURAL

Lei 5.889/73, art. 9º

Lei 5.889/73, art. 18

3,7828

378,2847

por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS

CLT art. 435

CLT art. 435

378,2847

378,2847

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CLT art. 442 a 508

CLT art. 510

378,2847

378,2847

dobrada na reincidência
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO

CLT art. 459, art. 4º, § 1º

Lei 7.855/89

160,0000

160,0000

por empregado prejudicado
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO

CLT art. 477, § 6º

CLT art. 477, § 8º

160,0000

160,0000

por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

CLT art. 578 a 610

CLT art. 598

7,5657

7.565,6943

FISCALIZAÇÃO

CLT art. 626 a 642

CLT art. 630 § 6º

189,1424

1.891,4236

13º SALÁRIO

Lei 4.090/62

Lei 7.855/89, art. 3º

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência
ATIVIDADE PETROLÍFERA

Lei 5.811/72

Lei 7.855/89, art. 3º

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência
TRABALHO TEMPORÁRIO

Lei 6.019/74

Lei 7.855/89, art. 3º

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência
AERONAUTA

Lei 7.183/84

Lei 7.855/89, art. 3º

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência
VALE-TRANSPORTE

Lei 7.418/85

Lei 7.855/89, art. 3º

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência
SEGURO-DESEMPREGO

Lei 7.998/90, art. 24

Lei 7.998/90, art. 25

400,0000

400,0000

dobrada na reincidência, oposição ou desacato
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa

Dec. 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24

Lei 7.998/90 , art. 25

400,0000

40.000,0000

dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96

CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS:

ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS

Lei 4.923/65

Lei 4.923/65 art. 10

4,2000

4,2000

por empregado
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS

Lei 4.923/65

Lei 4.923/65 art. 10

6,3000

6,3000

por empregado
ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS

Lei 4.923/65

Lei 4.923/65 art. 10

12,6000

12,6000

por empregado
FGTS: Falta de depósito

Lei 8.036/90, art. 23, I

Lei 8.036/90, art. 23, § 2º, “b”

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência
FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada

Lei 8.036/90, art. 23, II

Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, “a”

2,0000

5,0000

por empregado, dobrado na reinciência
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões

Lei 8.036/90, art. 23, III

Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, “a”

2,0000

5,0000

por empregado, dobrado na reincidência
FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração

Lei 8.036/90, art. 23, IV

Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, “b”

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação

Lei 8.036/90, art. 23, V

Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, “b”

10,0000

100,0000

por empregado, dobrado na reincidência

NOTAS:

Base de cálculo para conversão de cruzeiros para UFIR – 215,6656.

Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária – Artigo 54 § 1º da Lei 8.383/91

Os juros de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida lei.

As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.

As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual.

As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança executiva.

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1,0641.

Sds Marcos Alencar

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Vídeo. Entenda o adicional noturno.

Prezados Leitores,

Explicamos no vídeo a respeito do adicional noturno,  previsto no art.73 da CLT e suas peculiaridades.

Sds Marcos Alencar

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OAB deve reagir contra pena de litigância de má-fé imposta a advogado.

OAB deve reagir contra pena litigância de má-fé imposta ao advogado.

692740_three-monkeysOlá,

Confesso que fiquei indignado com o projeto de lei da deputada Gorete Pereira (PR-CE), que pretende ampliar a pena prevista as partes no processo, quando o judiciário entender que os mesmos criam subterfúgios no processo ou protelam o feito. A novidade, que viola o art.133 da CF, também, sem contar todo o Estatuto da Advocacia que assegura o exercício livre e protegido da advocacia, é que a a pena pode ser aplicada contra os advogados. A subjetividade trazida no projeto é abusiva, pois permite que o Juiz livremente decida que o advogado está protelando, fazendo o processo demorar, e com isso aplique contra ele advogado penalidade pecuniária de até 20%. Isso é um atentado contra o Estado Democrático de Direito e contra a liberdade profissional do advogado e a sua imunidade processual, para que ele tenha liberdade na atuação perante o Judiciário sem temer represálias. O advogado para poder defender os interesses do seu cliente no processo, deve ser imune a este tipo de represália e de constrangimento.

Sempre lembro que advogado e partes promovem recursos em prazos rígidos previstos em Lei. Se a Justiça demora para processar e julgar o recurso que foi apresentado no prazo, é falha do Judiciário, jamais das partes e de seus advogados. Logo, não existe recurso protelatório ao ponto de comprometer o andamento de um processo por anos a fio. Um processo dura 5 anos e/ou 10 anos para chegar ao fim, é por culpa da estrutura judiciária, nunca porque uma das partes apresentou um recurso. Se os Tribunais Superiores passam anos para marcar a pauta de um recurso especial ou de revista, o erro e a falha é da Justiça, que precisa estar melhor aparelhada e com mais gestão na condução administrativa dos processos.

Agora surge este projeto de Lei que vejo como uma mordaça contra o exercício da advocacia, cabendo uma interferência política e jurídica da OAB Nacional contra tamanho abuso, pois viola a advocacia.

Segue abaixo a notícia trazida no site da câmara dos deputados.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7769/10, que prevê punição para as partes em processos trabalhistas que agirem de má-fé. Pela proposta, da deputada Gorete Pereira (PR-CE), aqueles que mentirem durante o processo, buscarem objetivos ilegais ou apresentarem recursos somente para retardar o julgamento, por exemplo, serão multados e pagarão indenização à outra parte.

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5452/43). Essas medidas já estão previstas no Código de Processo Civil (CPC – Lei 5869/73), que pode ser aplicado nos casos de omissão da CLT. Segundo Gorete Pereira, contudo, esses dispositivos não são, em regra, utilizados em processos trabalhistas.

“Nada impede que o trabalhador ingresse com uma reclamação infundada, postulando direitos que já foram satisfeitos pelo seu empregador. Na maioria das vezes em que isso ocorre, não há condenação do trabalhador pela litigância de má-fé”, alertou a deputada. Ela avalia que a proposta deve “desestimular processos temerários e sem fundamento”.

Pelo projeto, a multa para esses casos, determinada pelo juiz ou pelo tribunal, será de até 1% do valor da causa. Já a indenização à outra parte pelas despesas efetuadas será de até 20% do valor da causa.

Responsabilidade dos advogados
A proposta também prevê a responsabilidade dos advogados da parte em processo trabalhista que agir de má-fé. Pelo projeto, o advogado que se “coligar” ao cliente para prejudicar a outra parte deverá responder solidariamente ou de forma conjunta a ele. Essa medida especificamente não está prevista hoje no CPC.

“Os advogados têm sua parcela de responsabilidade ao não informarem às partes sobre a configuração da litigância de má-fé. É sua obrigação profissional evitar esse tipo de conduta”, argumenta Gorete Pereira.

Tramitação
A proposta terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Alergia ao EPI. O que fazer?

Quando o empregado tem alergia ao EPI, o que fazer?

Prezados Leitores,

Recebi questionamento a esse respeito. Consultei especialistas da área de segurança e a resposta que tive foi muita clara e objetiva, a qual concordo. As Normas Regulamentadoras, PPRA, PCMSO, que são mecanismos de análise de riscos pelo exercício do trabalho, não preveem nenhuma exceção para que o empregado não use o Equipamento de Proteção Individual. Imagine um trabalhador que por problemas tais não possa usar o cinto de segurança em altura? A resposta que obtive e avalizo é que se o empregado for alérgico ao EPI deve se buscar uma forma de protegê-lo alternativamente, mas com laudo assinado por um Engenheiro de Segurança e homologado perante as autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Caso não tenha jeito, cabe ao empregador trocá-lo de função, justificando, ou até mesmo rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.

Sds Marcos Alencar

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Tempo parcial é pouco conhecido.

Prezados Leitores,

Muito emprego seria gerado e desemprego também evitado, se houvesse maior divulgação por parte do Ministério do Trabalho sobre o contrato de trabalho por tempo parcial, no qual o trabalhador exerce as suas atividades em menor tempo e recebe salário de forma proporcional.  Isso – essa divulgação – seria um bom teste para conferirmos que a proposta de redução de jornada de 44h para 40h semanais, não vai gerar emprego, pois se fosse assim, o contrato por tempo parcial seria amplamente utilizado e não um desconhecido para muitos empregadores.

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25h semanais. O salário é proporcional à sua jornada semanal, cálculado em horas, adotando como parâmetro os empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral, de 44h semanais.  Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. Isso é um gatilho para impedir o abuso por parte do empregador dessa modalidade contratual, em face o pagamento de salário reduzido.

Uma empresa que tem o seu quadro todo em regime de 44h semanais, pode transformar estes em regime de tempo parcial, porém mediante opção dos atuais empregados e homologada em instrumento  coletivo firmado com o sindicato de classe. As vezes é uma medida de sobrevivência da empresa e dos empregos.

As férias são peculiares, pois após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias numa proporção especial de dias:  18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas; 14 (quatorze) dias, para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 12 (doze) dias, para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;  10 (dez) dias, para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; e, 8 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário. O legislador segue aqui o mesmo combate que fez contra as horas extras. Ser incluído nas férias coletivas pode, assim, em tese, poderá gozar as férias em dois períodos.  Se o  empregado tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade.

O décimo terceiro é calculado na proporcionalidade da carga horária e salários recebidos, conforme o disposto no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal/88. Os demais direitos são os previstos na  CLT, evidentemente excluíndo os que conflitam com àqueles previstos na Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001.

Sds Marcos Alencar

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Na JUSTA CAUSA é necessário exame demissional?

NA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA É PRECISO EXAME DEMISSIONAL?

Prezados Leitores,

A dúvida é de muitos empregados e empregadores, considerando que na justa causa mesmo estando o empregado inapto ao trabalho no ato da demissão, isso nada altera, a mesma se processa normalmente. O empregador tem o poder de demitir o empregado por justa causa, art.482 da CLT, de forma imediata, até deve fazer isso imediatamente para que não se configure que houve o perdão da falta grave. Diante disso, muitos imaginam que o empregado nessa hipótese de rescisão contratual não deve se submeter a exame médico demissional, o que é um grande equívoco, pois a Lei não discrimina o motivo da demissão para obrigar a realização do exame médico.

O exame médico está previsto no Art. 168 da CLT, e este obriga que seja feito em todas as causas de demissão.

. Será obrigatório exame médico por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do trabalho: (Alterado pela L-007.855-1989)

- na admissão;

– na demissão;

III

- periodicamente

É importante que o exame seja feito para deixar claro que naquela data ele trabalhador estava apto ao trabalho, gozando de plena saúde. Quanto a fiscalização do Ministério do Trabalho,  poderá ser exigido da empresa a exibição do exame, não importando a causa da demissão e caso não tenha, haverá provavelmente a lavratura de auto de infração e multa administrativa. Ninguém pode ser obrigado a fazer o exame, mas a empresa deve tentar e notificar o empregado, demonstrando que teve todo o interesse em realizá-lo e que a não realização fugiu do seu poder diretivo.

Sds Marcos Alencar

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O supermercado sem empregados caixas.

O SUPERMERCADO SEM EMPREGADOS NO CAIXA.

Olá,

A notícia de hoje não é boa, principalmente para um País como o nosso que precisa manter o ritmo da geração de empregos. Digo isso em relação aos supermercadistas. Estou em Edinburgh, capital da Escócia, me deparei com um grande supermercado na rua do meu Hotel, com pouquíssimos caixas, na verdade, apenas 2(dois). A rede faz uma experiência, de estimular que o cliente apanhe os produtos nas gôndolas e ele mesmo passe-os nos caixas automáticos, inserindo o cartão de crédito ou de débito em seguida, também numa máquina, pagando a compra. Ele próprio embala e vai embora. Todo o procedimento é acompanhado por uma câmera e os produtos possuem uma etiqueta magnética que se não forem passados no leitor ótico, haverá alerta na saída do supermercado caso o pagamento não aconteça. Isso é a prova inconteste do desemprego tecnológico, um vilão que ronda a vida de muitos trabalhadores. Muitos defendem que não, que isso gera mais negócios e empregos, que foi assim quando da revolução industrial e que será novamente. Bem, o tempo é o senhor das coisas, só teremos a certeza do que haverá no futuro quando ele chegar, o fato é que aqui na Europa não existe “empregada doméstica”, nem “frentista de posto”, agora será a vez dos “caixas de supermercado” e por ai vai. O Brasil precisa se antecipar a tudo isso, tornando o contrato de trabalho mais sedutor e atraente para que os empresários prefiram as pessoas do que as máquinas.

Sds Marcos Alencar

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JUSTA CAUSA deve ser imediata.

Prezados Leitores,

No vídeo abordamos a necessidade da justa causa ser aplicada de imediato, sob pena de ser entendido que houve por parte do empregador o perdão tácito. Ressaltamos que a justa causa sendo aplicada mesmo que corretamente, deve ser discreta, sem publicidade.  Sds Marcos Alencar.

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